Desembargador do TRE determina retirada de postagens contra João Campos

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) Luiz Gustavo Mendonça de Araújo determinou a retirada de postagens que apontam o candidato a governador João Campos (PSB), aliados ou o PSB como responsáveis pelos panfletos apócrifos contra a governadora Raquel Lyra (PSD). O deputado e candidato ao Senado Mendonça Filho (PL), o candidato a deputado Ni do Badoque (PSD) têm que retirar os vídeos das redes sociais e o jornalista Ricardo Antunes tem que fazer o mesmo em relação à matéria que publicou no seu blog. A ação foi movida pela Frente Popular de Pernambuco.
“Cuida-se de Representação Eleitoral por Propaganda Negativa e Divulgação de Fato Sabidamente Inverídico c/c Crime Eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência e tutela inibitória, ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO em face de NIELSON JOSÉ ANDERSON LINS BOTELHO (“NI DO BADOQUE”), candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Social Democrático – PSD; JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, candidato ao SenadoFederal; RICARDO CÉSAR DO VALE ANTUNES, jornalista e responsável pelo perfil @ricardoantunesblog; e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., provedora responsável pela plataforma Instagram. A representação é fundamentada nos arts. 9º e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, nos arts. 57-H e 96 da Lei nº 9.504/1997, nos arts. 242, 323 e 325 do Código Eleitoral e nos arts. 300 e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, define o magistrado.
Os panfletos encontrados no Recife, nesse domingo, continham foto de Raquel Lyra com as frases: “Ela matou o marido para a ganhar a eleição” e “Assassinas de maridos”. Ambas se referem ao falecimento de Fernando Lucena, em outubro de 2022. Ele foi vítima de infarto. Tanto Raquel quanto João Campos fizeram denúncias na polícia e Justiça Federal para que os responsáveis pela confecção e distribuição dos cartazes sejam identificados.
De acordo com o desembargador do TRE, “no caso concreto, a controvérsia não reside, ao menos neste exame preliminar, na existência dos cartazes que motivaram as publicações”. “O ponto central consiste na atribuição de sua produção ou distribuição à Frente Popular, ao PSB, a João Campos ou ao seu grupo político, embora os próprios cartazes sejam apresentados como apócrifos e não haja, nos elementos trazidos até o momento, indicação de autoria, financiamento ou responsabilidade por sua distribuição”, ressalta.
“DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E A TUTELA INIBITÓRIA, para determinar à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., responsável pela plataforma Instagram, que, no prazo de duas horas promova a imediata remoção das publicações impugnadas, veiculadas pelos perfis, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem judicial”, determina o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.
